A Associação dos Ex-Alunos da UEL faz um detalhamento dos artigos do Projeto de Lei que dispõe mudanças na gestão dos HUs e aponta os riscos ao trazer para o setor público, interesses privados. A Alumini UEL defende o debate aberto e urgente com a Sociedade.
ANÁLISE E POSICIONAMENTO DA ALUMNI UEL SOBRE PL 522/2022, QUE DISPÕE MUDANÇAS NA GESTÃO DOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS ESTADUAIS NO PARANÁ.
Esta é uma análise realizada pela Alumni UEL, artigo por artigo, do Projeto de Lei 522/2022. Nosso objetivo é detalhar seu significado e interpretar o conteúdo para uma compreensão ampla do PL.
“PROJETO DE LEI: Dispõe sobre a Gestão dos Hospitais Universitários Estaduais no âmbito no Estado do Paraná.”
Primeiro que pela conceituação da NOB 96, para o SUS não é gestão, é gerência, pois gestão diz respeito ao sistema todo; gerência diz respeito aos serviços de saúde.
“Art.1° Institui a Gestão dos Hospitais Universitários Estaduais — HUs, no âmbito do Estado do Paraná, para aprimorar e garantir a unicidade e a isonomia das ações executadas em nível ambulatorial e hospitalar”
Não achamos plausível a justificativa. Onde e como a unicidade e a isonomia das ações executadas em nível hospitalar e ambulatorial não está sendo garantida e necessita de aprimoramento? E se isto estiver ocorrendo, o Governo não tem mecanismos próprios para corrigir tais distorções? Por exemplo: criar protocolos, realizar capacitações, fazer ações de auditoria e regulação, etc. Todos estes mecanismos já existem na estrutura tanto da SESA quanto, acreditamos, na SETI. Ou na própria secretaria de administração. Tem ainda possibilidade de buscar apoio na secretaria de planejamento, na CELEPAR, no IPARDES, só para citar os mais capacitados para isto.
“Art.2° A Secretaria de Estado da Saúde - SESA e as Instituições Estaduais de Ensino Superior— IEES ficam autorizadas a contar com o apoio da administração fundacional, qualificadas ou não como Organizações Sociais, vinculadas ou não SESA, na gestão dos Hospitais Universitários Estaduais”
Se o objetivo é “aprimorar e garantir a unicidade e a isonomia das ações executadas em nível ambulatorial e hospitalar”, como vamos renunciar a uma estrutura de técnicos de carreira, concursados e capacitados (alguns altamente capacitados) como os que temos nos órgãos do governo citados acima (SESA, SETI, SEPL, SEAD, CELEPAR, IPARDES, etc.) para contratarmos apoio na administração fundacional, “qualificados ou não” (!), como OSs e similares (OSCIPs? PPPs?)?!
“Parágrafo único: Os contratos de gestão ou outros instrumentos jurídicos de parceria previstos legalmente, devem conter programa de trabalho contendo os objetivos, a justificativa, a relevância, os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na execução, a estipulação das metas e prazos de execução, bem como critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante indicadores de qualidade e produtividade”
Primeiro que aqui aparece, explicitamente, aquilo que vem sendo negado (“não se trata de privatização”): é citado nominalmente ‘órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na execução’. Portanto, infelizmente, sim, o PL abre a porta para que empresas privadas assumam esta função de “apoio à gestão dos hospitais universitários”. Isto precisa ser muito bem discutido.
Segundo que, se em vez de trazer organismos externos, inclusive privados (instituições privadas visam lucro, sempre, não nos esqueçamos disto), podemos muito bem acionar nosso corpo técnico (já descrito acima) e fazer um diagnóstico das eventuais faltas de “unicidade e isonomia das ações executadas em nível ambulatorial e hospitalar” e com um diagnóstico em mãos fazermos um projeto de correção que pode ser concretizado num contrato de gestão com os legítimos e públicos gestores destes hospitais, com metas, prazos, critérios, avaliação de desempenho, indicadores de qualidade e produtividade, inclusive com punição por não cumprimento, às custas de exoneração do cargo de direção, coisa que o gestor governamental, como o governador ou mesmo um secretário tem poder legal para tanto, pois são cargos de confiança. Aliás, poder que o governador não terá integralmente com uma empresa privada contratada pelo governo, pois poderá com certeza ser judicializado, dependendo do que diz o contrato firmado com esta empresa, o qual decide se ela pode ou não ser afastada, vejam só... (em caso de dúvida é só lembrar da relação do governo com as empresas do pedágio).
“Art.4° Os termos da relação da Gestão Acadêmica e Administrativa dos Hospitais Universitários Estaduais, com a Fundação de Apoio, competem às Universidades Estaduais.”
De repente, aparece no artigo 4, uma Fundação de Apoio, até então não citada. O que é esta Fundação? No caso da saúde já não existe uma, a FUNEAS? É uma Fundação privada? É uma Fundação Pública de Direito Privado? É uma autarquia? Além de “órgãos e entidades públicos e privados envolvidos” (os quais seriam a Gestão Acadêmica e Administrativa dos Hospitais Universitários Estaduais) ainda teremos um outro elemento que é esta Fundação? Qual o papel desta Fundação? Seriam estas algumas das Fundações de Apoio que já existem, como é o caso da HUTEC e da FAUEL? Ou terão de ser criadas novas?
“Art.5° Compete à Secretaria de Estado da Saúde — SESA estabelecer os termos da relação de apoio à Gestão Hospitalar Assistencial dos Hospitais Universitários Estaduais com as entidades da administração fundacional ou da própria gestão com entidades de direito público.”
Agora ficou confuso. Quem vai estabelecer os termos da relação de gestão? A SESA? A SETI? As Universidades? A Fundação de apoio? As “entidades da administração fundacional ou da própria gestão com entidades de direito público”? Não é muita gente para fazer a mesma coisa?
“Art.6° A relação da SESA com Hospitais Universitários e suas apoiadoras, para a Gestão Hospitalar Assistencial, será regulamentada por meio de ato normativo próprio da Secretaria de Estado da Saúde — SESA.”
Insistimos que a SESA e o próprio governo pode fazer ato normativo com definição do que os atuais gerentes destes hospitais podem fazer, sem ser necessário colocar tanta gente no meio.
“Art. 7° Cria o Conselho Superior de Assistência Hospitalar HUs-SESA, com a finalidade de estabelecer as diretrizes de integração, avaliação e controle da relação entre a Secretaria de Estado da Saúde e os Hospitais Universitários para a Gestão Hospitalar Assistencial.”
Mais um órgão sendo criado para as mesmas atividades. Será que um Conselho desta magnitude não pode até ser criado, mas sem precisar colocar OS, entidades privadas e outros no processo? A ideia de um “Conselho Superior de Assistência Hospitalar HUs-SESA” inclusive com estas mesmas finalidades (estabelecer as diretrizes de integração, avaliação e controle da relação) pode ser posta em prática dentro de um processo de gestão apenas pública, com a retaguarda que sugerimos acima.
“Art. 8° Altera o art. 7° da Lei n° 20.537, de 20 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei que envolva recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo Estadual, ou, na sua ausência, deverá ser atendido o estabelecido em norma federal.”
Entende-se que, com este artigo, pretende-se fugir das amarras da lei das licitações, lei 8.666/1993, e facilitar um dos entraves importantes do gestor público na área de saúde que é a morosidade para que se cumpra todo o rito processual de compras estabelecido por esta lei. A dúvida é: não pode isto ser feito pela FUNEAS que já existe?
“Art.9° Altera o art. 8° da Lei n° 20.537, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.8° As Fundações de Apoio, na forma regulada pelas IEES, HUs e ICTs, poderão captar, receber e manter diretamente os recursos financeiros necessários à formação, execução e continuidade dos programas e projetos de ensino, extensão, pesquisa, desenvolvimento institucional, gestão hospitalar, serviços de saúde e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Estadual.”
Artigo que reforça a dúvida acima. Muitas destas compras emergenciais, que requerem respostas imediatas, não podem ser feitas também com base neste artigo final?
Considerações Gerais
Sim, este PL permite a privatização da gestão dos HUs, pois fala explicitamente ,em um de seus artigos, da participação de empresas privadas neste procedimento. Para nós da Alumni UEL, falar em privatizar a gestão destes hospitais, seja na qualificação que for, oferece vários riscos.
Risco de trazer para este setor interesses que não apenas o interesse público, risco de gastar mais dinheiro para fazer menos, pois qualquer empresa privada vai entrar para gastar o mínimo possível para que sobre o máximo possível, como lucro específico.
Lucro em serviço público, significa dinheiro gasto que não se reverteu para o cidadão. A lógica da economia pública é diferente da lógica da economia privada. O orçamento público tem que fechar no zero a zero: a receita e despesa tem que empatar no final; não se deve gastar mais do que se arrecada e não pode sobrar dinheiro. Dinheiro que sobra no orçamento público é atendimento que não foi feito ao cidadão! Na economia privada é diferente: tem de sobrar dinheiro para que haja lucro senão, enquanto negócio, ela se inviabiliza. Como resolver tal contradição?
Defendemos o debate aberto com a Sociedade e a necessidade urgente de suspender a votação desse PL.
AlumniUEL – Associação de Ex-alunos da UEL.
Londrina, 5 de dezembro de 2022